COMO FUNCIONA O TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
O sócio-advogado Joubert Jader, especialista em recuperação judicial, explica quais as principais alterações da Lei de Recuperação Judicial (Lei n.º 14.112/20), especificamente no que toca a aprovação/modificação do "Plano de Recuperação Judicial" através do Termo de Adesão (ART. 56-A), destacando os principais aspectos e exemplos práticos no estado de Mato Grosso.
Inicialmente, registra-se que para quem já operava dentro da Lei 11.101/05, em favor do devedor, a inclusão da nova redação (Lei 14.112/20) - especificamente no que toca o Termo de Adesão (art. 56-A) - foi uma boa notícia, diante da possibilidade de se evitar a realização da “AGC” Assembleia Geral de Credores, já que essa “nova ferramenta” por assim dizer, tem como principal objetivo a otimização do processo de recuperação judicial.
Nesse contexto, o “Termo de Adesão” deve ser considerado um elemento moderno, pois revela o desejo do legislador em tornar o processo de recuperação judicial cada vez mais célere, sendo que na prática pretérita, após a apresentação das objeções ao “PRJ” Plano de Recuperação Judicial (art. 56), que é a proposta de pagamento aos credores, o desafio da encarada assembleia-geral era certeiro.
Não obstante isso, embora na prática nada tenha sido alterado relativo as deliberações do PRJ (art. 45 e seguintes), que são basicamente as formalidades, através dessa nova ferramenta supracitada, o que se tem experimentado é um ambiente mais saudável para as negociações.
Pensem comigo, na prática pretérita, considerando os efeitos do art. 56 da Lei 11.101/05, após a apresentação das objeções dos credores, os devedores eram obrigados a comparecer em uma AGC para expor o PRJ, visando a aprovação ou modificação (art. 35), sob pena de falência! (antigo §4º do art. 55)
Apenas para que não restem dúvidas, as objeções é via adequada para que os credores possam apresentar seu ponto de vista contrário as disposições do PRJ apresentado, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos do deferimento do processamento do pedido de RJ do devedore, que na prática, servem basicamente para propiciar a convocação da assembleia geral credores, já que o juiz não tem a obrigatoriedade de julgá-las, em que pese o entendimento contrário minoritário da doutrina.
É que na ausência de objeção ocorreria a aprovação tácita do Plano de Recuperação Judicial, que pela experiência nem o próprio devedor desejaria isso, porque ele visa a pacificação de mercado, a abertura de novos créditos, sendo necessário obrigatoriamente as negociações e os ajustes com a comunidade credora, o que não se faz de forma unilateral na prática.
Logo, a objeção assume o papel de desencadear a assembleia geral de credores, como um verdadeiro mecanismo de diálogo, para o fim de propiciar as negociações. Não é uma efetiva resposta do credor ao PRJ, também não possui um caráter contestatório, não perdendo de vista o processo coletivo. O espírito da recuperação judicial é a negociação e o diálogo. Sempre será!
Continuando, nas regras anteriores, a AGC já nascia forçada, dentro de uma “panela de pressão”, colocando as partes contra a parede, como queira imaginar (!), por vezes, dependendo de inúmeras suspensões do conclave até o alcance da esperada aprovação do PRJ, o que tornava o processo mais traumático a todos os envolvidos.
Logo, a redação da Lei precisava de fato ser melhorada - e ao meu sentir estamos evoluindo muito - isso porque o instituto “Recuperação Judicial” deve se repousar nos princípios básicos de uma negociação, criando-se o fôlego para o devedor através de um fluxo de caixa saudável, é o que devedor de boa-fé precisa.
Todos as empresas entram em recuperação judicial pensando em sair dela o mais rápido possível, entendendo que o palco para as negociações é a chave do sucesso do projeto.
Com o Termo de Adesão (Art. 56-A, Lei 11.101/05), o devedor pode reunir em um único instrumento todas as eventuais modificações ao PRJ, já aprovadas pelos credores, apresentando-se diretamente para o juiz da recuperação judicial o pedido de homologação, sem a necessidade da realização da Assembleia Geral de Credores. Ou seja, o objetivo do termo de adesão é substituir a decisão que os credores dariam em assembleia-geral.
O devedor pode bater de porta em porta durante o processo de soerguimento, reunindo-se com seus credores separadamente (sempre em um ambiente saudável e sem interferências), inclusive podendo contar com a participação da Administração Judicial (art. 22), para consolidar as eventuais modificações ao PRJ, facilitando e MUITO a vida do próprio judiciário e viabilizando a celeridade do processo.
É importante lembrar que o termo de adesão pode ser apresentado até (cinco) dias antes da data da realização da assembleia-geral (art. 56-A), caso eventualmente designada pelo Juízo.
Ainda, no que toca a eventual rejeição do PRJ em assembleia-fera, que antes dirigia automaticamente o devedor à bancarrota, com a nova redação (Lei 14.112/20), até isso mudou, vejamos o que diz o novo § 4º do art. 55 da Lei 11.101/05:
“Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.”
Vejam que mais uma vez o legislador deu voz ao processo coletivo e a boa-fé dos players. Afinal, qual o sentido de falir automaticamente uma empresa viável por conta da rejeição de um PRJ, que poderia acontecer por influência de um único credor majoritário, uma grande instituição financeira por exemplo.
Outrossim, apenas melhor contextualizar o presente artigo, trazendo um exemplo prático, destaca-se aqui a recente decisão proferida pela juíza titular da Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá/MT, proferida no mês de novembro deste ano, pela r. Juíza Anglizey Solivan de Oliveira, nos autos n.º 1002559-69.2021.8.11.0041, que homologou o plano de recuperação judicia da empresa Arca Agropecuária S/A, sem a necessidade da realização de assembleia geral de credores, ou seja, após a apresentação do termo de adesão dos credores.
A respectiva decisão foi inédita no estado de Mato Grosso, abraçando-se justamente a ideia do legislador em tornar o processo de recuperação judicial mais célere. Vejamos os destaques da magistrada:
“Medida de economia processual e de recursos da devedora que demonstra documentalmente que alcançou a maioria dentro das classes dos credores aptos a votar o plano”
No mesmo sentido, posicionou-se o Administrador Judicial, Sr. Ronimárcio Naves, disse:
“Atingindo positivamente todas as partes, economizando tempo, energia de todos os envolvidos e, principalmente, restabelecendo a normalidade do funcionamento da empresa em recuperação”
Finalmente, pondera-se que a decisão proferida pela magistrada foi extremamente contundente, em que pese as divergências de entendimento doutrinário, jurisprudencial, relativo a diversas premissas do PRJ em questão, que possivelmente serão objeto de recurso no egrégio TJMT. Porém, no aspecto formal, relativo à recepção do termo de adesão e consequente homologação do PRJ, a decisão será lembrada como um case exemplar.
Destaca-se que a nossa parceira Natasha Wounnsoscky teve importante participação no processo em destaque, sendo a responsável pela elaboração do laudo de avaliação patrimonial do Arca Agropecuária S/A. Acesse a aba de "parceiros" no site e saiba mais sobre a especialista.
Data: 11/10/2022
Autor: Joubert Jader da Silva | Advogado | Esp. em Recuperação Judicial, Processo Civil e Direito Trabalhista.